Processo de criação de municÃpios
A subdivisão territorial e administrativa dos núcleos urbanos no Brasil acompanha o desenvolvimento polÃtico e econômico do paÃs. Desde a criação de São Vicente, em 1532, a primeira vila brasileira, até a proclamação da República, os núcleos urbanos passavam pelas seguintes categorias administrativas, respaldadas pela legislação vigente:
- povoado: núcleo urbano privado de autonomia e jurisdição própria;
- capela curada / paróquia: núcleo urbano com pároco local;
- freguesia (atual distrito): sede de um núcleo urbano, anteriormente um povoado, subordinado a uma administração municipal;
- vila (atual municÃpio): núcleo urbano com autonomia territorial e administrativa, com existência de poder público representado por câmara de vereadores.
A colonização portuguesa trouxe consigo a influência social da Igreja Católica na conformação e evolução administrativa dos ajuntamentos humanos. Os povoados, primeiro nÃvel de agrupamento, erigiam uma capela dedicada a um santo padroeiro do local. Ao redor da capela eram construÃdas as habitações. Quando a capela passava a contar com um pároco local, ela era denominada capela curada ou paróquia. Este segundo nÃvel de agrupamento urbano se devia à necessidade de delimitação territorial para que o dÃzimo pudesse ser cobrado dos fiéis.
Com o crescimento do povoado, ele se tornava uma freguesia e, posteriormente, vila que, além da igreja, passava a ter uma cadeia, uma casa de câmara e, notadamente, um pelourinho, sÃmbolo do poder público, onde se aplicavam as penas, se afixavam os editais e se liam os pregões.
Após a proclamação da República, em 1889, a divisão administrativa passou a considerar apenas duas categorias:
- municÃpio: a menor unidade territorial polÃtico-administrativa autônoma da federação;
- distrito: divisão territorial e administrativa sob jurisdição do municÃpio.
Os municÃpios podem ser constituÃdos por apenas um distrito, o distrito-sede, ou podem possuir dois ou mais distritos, sendo um deles o distrito-sede definido por lei. A criação de distritos compete aos municÃpios, segundo a Constituição Federal, e, à s Assembléias Legislativas, a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municÃpios.



